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Edison Mansur - Advocacia Empresarial

Consumidor

2021/09/09

Estudante com Visão Monocular garante vaga na UFMG a vagas destinadas a deficientes;

Mandado de Segurança impetrado pelo Dr Yuri Lemos Mansur garante vaga a estudante de Engenharia.

O impetrante prestou vestibular para o curso de Engenharia de Controle e Automação, no processo seletivo SISU/UFMG 1ª EDIÇÃO DE 2020, na modalidade Escola Pública, renda familiar bruta mensal per capta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, NÃO declarados pretos, pardos e indígenas, pessoa com deficiência, para ingresso no 2º semestre de 2020, junto a Universidade Federal de Minas Gerais.

Foi classificado na modalidade pessoa com deficiência e convocado para realizar a entrevista com a Banca de Verificação e Validação para avaliação da deficiência do candidato.

O candidato é portador de Visão Monocular (CID 10 H.54.4) em decorrência de nascença (congênita), o olho sadio tem a visão perfeita conforme laudo em anexo, e o candidato juntou os laudos médicos, conforme o edital.

Ocorre, que após a análise/entrevista da Banca de Verificação e Validação para avaliação da deficiência do candidato, a junta indeferiu e desqualificou o impetrante, ora candidato, sob o argumento de que a sua matrícula no processo seletivo SiSU/UFMG 1/2020 foi indeferida na análise da condição de pessoa com deficiência, bem como não atendeu aos critérios estabelecidos no item 3.1 do Edital.

Insatisfeito com a decisão da banca, impetrou Mandado de Segurança em face da UFMG.

Vejamos a Decisão:

Autos: 1051078-96.2020.4.01.3800

Constatada a visão monocular, é forçoso o reconhecimento do direito do impetrante de concorrer no certame nas vagas reservadas aos deficientes. Nesse sentido é o Enunciado n. 377 da Súmula do STJ – “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” – precedente de observância obrigatória.

Considero presente, portanto, ao menos neste momento processual, o fumus boni iuris.

2.4 O periculum in mora também se encontra presente, pois a demora na concessão da liminar, acarreta prejuízo ao curso e, até mesmo, uma equivocada nomeação de um terceiro, a ocupar a vaga do impetrante.

Observo, também, que a presente medida é plenamente reversível, porquanto que, revogada ou revertida, basta cancelar a matrícula e interrompida a frequência do impetrante ao curso.

3.1 Ante o exposto, DEFIRO a liminar para, afastando o entendimento de que a visão monocular não se constitui deficiência apta a propiciar a reserva de vagas, determinar que a UFMG efetue o registro e matrícula do impetrante no Curso de Engenharia e Automação (noturno), salvo outro impedimento não tratado nestes autos.